**Nomeado para chefiar licitações de Eunápolis é réu em ação de improbidade por suposta fraude em processo seletivo**
*Decreto do Prefeito José Robério coloca agente com ação judicial em curso no comando das contratações municipais.
O Prefeito Municipal de Eunápolis, José Robério Batista de Oliveira, nomeou, por meio do Decreto nº 13.158, de 15 de maio de 2026, Maurício Santos Kruschewsky Barreto para o cargo em comissão de Gestor do Núcleo de Licitação e Contratos (símbolo CC3), lotado na Secretaria Municipal da Fazenda. A função o posiciona como agente de contratação responsável por todas as aquisições e contratações do Município de Eunápolis.
O que o decreto não anuncia é que o nomeado figura como réu em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em tramitação perante a Vara Cível da Comarca de Canavieiras (proc. nº 8000152-88.2025.8.05.0043), distribuída em 13 de fevereiro de 2025.
**A acusação**
Segundo a inicial do MP, Maurício Santos Kruschewsky Barreto exercia, à época dos fatos, o cargo de Controlador da Prefeitura de Canavieiras. A acusação narra que, em julho de 2021, ele acompanhou representantes da administração municipal à sede da empresa Passaporte PDH — organizadora do Processo Seletivo nº 03/2021 do Município de Canavieiras —, onde teria sido entregue uma lista com 258 nomes de candidatos a serem aprovados, número superior às 214 vagas do certame. A empresa recusou-se a acatar a exigência. O processo seletivo foi posteriormente anulado por decreto municipal, sem fundamentação técnica consistente.
O MP enquadra a conduta no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 — ato de improbidade que frustra, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo seletivo público.
**Sem sentença, mas com audiência marcada**
Não há, até o momento, sentença condenatória. A instrução processual está em curso, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia **12 de junho de 2026** — menos de um mês após a nomeação. A presunção de inocência é garantia constitucional e deve ser observada.
Contudo, a ausência de condenação não é o único parâmetro relevante para o exercício de cargos de gestão pública. A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 7º, § 1º, exige que os agentes de contratação possuam formação compatível ou qualificação atestada — mas a moralidade administrativa impõe exigência mais ampla: não basta a ausência de impedimento formal; exige-se conduta funcional compatível com a confiança depositada pelo ente público.
**O problema jurídico central**
A nomeação de réu em ação de improbidade por conduta praticada exatamente no exercício de função análoga à que ora lhe é atribuída — gestão de processos seletivos e contratações públicas — coloca em xeque a observância do princípio da moralidade administrativa (art. 37, *caput*, CF/88).
A moralidade administrativa não se confunde com moralidade comum. Trata-se de princípio vinculante que exige da Administração não apenas a legalidade formal dos seus atos, mas a correção ética e a coerência entre meios e fins públicos. Nomear para função de controle e execução de contratações um agente sobre quem recaem acusações formais e robustas de manipulação de processo seletivo público — ainda que sem trânsito em julgado — é ato que conflita, ao menos em aparência, com esse princípio.
A Administração pode, formalmente, nomear. A questão é se deve.
**O contexto**
A nomeação foi publicada no Diário Oficial do Município de Eunápolis (edição nº 11735, de 20 de maio de 2026), menos de duas semanas antes da audiência de instrução marcada no processo de Canavieiras. O cargo atribuído concentra poder decisório sobre o ciclo completo de compras e contratações municipais — função sensível por definição, ainda mais em municípios de médio porte onde os controles internos dependem diretamente da integridade de quem os opera.
A sociedade eunapolitana tem o direito de conhecer o histórico funcional de quem gere o dinheiro público em seu nome. A transparência não é cortesia — é obrigação constitucional.
*Esta matéria é de cunho opinativo-informativo. Os fatos descritos têm como fonte documentos públicos: a petição inicial da ACP nº 8000152-88.2025.8.05.0043 (TJBA) e o Decreto Municipal nº 13.158/2026 (Diário Oficial de Eunápolis, ed. 11735). Maurício Santos Kruschewsky Barreto é réu, não condenado. A presunção de inocência permanece íntegra até decisão judicial transitada em julgado.*
